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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24663

Nº 24663/2024

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Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:
Icrimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IIcrimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Parágrafo único– A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:
Inas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;
IIna realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;
IIIem outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.
Art. 2.
– Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.
Art. 3.
– A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:
Ido cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;
IIde decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;
IIIda conclusão das investigações.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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