Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24657
Nº 24657/2024
Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO