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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24657

Nº 24657/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 1º da Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único– O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.”.
Art. 2.
– A ementa da Lei nº 17.354, de 2008, passa a ser: “Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas e seus respectivos demonstrativos de consumo nos formatos que especifica.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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