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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24623

Nº 24623/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a exibição, nas salas de cinema situadas no Estado, de informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Serão exibidas, nas salas de cinema situadas no Estado, informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais, nos termos de regulamento.
Parágrafo único– O regulamento a que se refere o caput definirá os procedimentos e as demais condições necessárias para viabilizar parcerias entre o Estado e o setor privado responsável pela administração das salas de cinema, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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