Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24623
Nº 24623/2023
Dispõe sobre a exibição, nas salas de cinema situadas no Estado, de informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Serão exibidas, nas salas de cinema situadas no Estado, informações sobre pontos turísticos de Minas Gerais, nos termos de regulamento.
Parágrafo único– O regulamento a que se refere o caput definirá os procedimentos e as demais condições necessárias para viabilizar parcerias entre o Estado e o setor privado responsável pela administração das salas de cinema, a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO