Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24617
Nº 24617/2023
Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para o estímulo à atividade de podólogo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Nas ações do Estado voltadas para o estímulo à atividade de podólogo, serão adotadas as seguintes diretrizes:
Ipromoção, proteção e recuperação da saúde da população;
IIincentivo à formação de podólogos e à ampliação do número de profissionais qualificados na área;
IIIdivulgação de informações sobre a atividade de podólogo, por meio de realização de palestras e cursos;
IVparcerias com os municípios, para divulgação das informações de que trata o inciso III.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO