Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24614
Nº 24614/2023
Estabelece diretrizes para a difusão do uso da bengala longa, nas cores que especifica, como recurso auxiliar de identificação de pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Esta lei estabelece diretrizes para a difusão no âmbito do Estado do uso da bengala longa como recurso auxiliar de identificação, orientação e mobilidade individual de pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão.
Art. 2.
– Na implementação das medidas de difusão do uso da bengala longa, serão observadas as seguintes convenções de cores:
Ibengala branca, para pessoas com cegueira;
IIbengala branca e vermelha, para pessoas com surdocegueira;
IIIbengala verde, para pessoas com baixa visão.
Art. 3.
– Na implementação de medidas de difusão do uso da bengala longa, o Estado observará as seguintes diretrizes:
Iampla divulgação, aos agentes que prestam serviços públicos e à população em geral, dos significados associados às diferentes cores de bengala longa;
IIorientação e esclarecimento à população sobre as características e as necessidades de acessibilidade das pessoas com cegueira, surdocegueira e baixa visão;
IIIincentivo ao uso da bengala longa na cor correspondente à condição de seu usuário, nos termos do art. 2º;
IVrespeito à liberdade individual de adesão às convenções especificadas no art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO