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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24601

Nº 24601/2023

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Dispõe sobre a desafetação e a doação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a transferir para os municípios parte da malha rodoviária sob jurisdição estadual nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-173 compreendido entre o Km 11,3 e o Km 13,6, com a extensão de 2,3km, no Município de Cachoeira de Minas.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Cachoeira de Minas e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, a título de descentralização de sua malha rodoviária, a seu exclusivo critério, para os municípios mineiros, em virtude desta lei e observados os limites nela estabelecidos, o domínio de até 1.000km (mil quilômetros) da malha rodoviária estadual, bem como de seus acessórios e benfeitorias.
§ 1º– A malha rodoviária estadual passível da transferência de que trata o caput está limitada a trechos de rodovias com caráter urbano ou em área de expansão urbana e será definida em ato conjunto do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
§ 2º– A transferência de domínio a que se refere o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, pelo Diretor-Geral do DER-MG e pelo Prefeito do município em que se localiza o trecho de rodovia a ser transferido.
Art. 5.
– Ficam o Poder Executivo e a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge – e suas subsidiárias autorizados a repassar recursos financeiros aos municípios, nos limites e nas condições estabelecidos nesta lei, em decorrência da transferência de domínio prevista no art. 4º.
§ 1º– O valor do repasse dos recursos a que se refere o caput será de R$700.000,00 (setecentos mil reais) por quilômetro de rodovia objeto do termo de transferência de domínio.
§ 2º– Os recursos a que se refere o caput poderão ser oriundos do orçamento fiscal do Estado ou da Codemge ou de qualquer de suas subsidiárias.
§ 3º– A assinatura do termo de transferência de domínio de que trata o art. 4º e o repasse de que trata este artigo ficam condicionados à regularidade do município no Cadastro Geral de Convenentes – Cagec.
§ 4º– Nos casos em que a Codemge ou uma de suas subsidiárias for total ou parcialmente responsável pelo repasse a que se refere este artigo, o termo de transferência de domínio de que trata o § 2º do art. 4º caracterizará a Codemge ou sua subsidiária como interveniente financeiro e conterá a assinatura de seu representante legal.
Art. 6.
– Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 4º, a partir da assinatura do termo de transferência, as despesas com a manutenção, a recuperação, a conservação, a restauração, a melhoria e a pavimentação das rodovias transferidas passam a ser de responsabilidade exclusiva dos municípios adquirentes.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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