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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24556

Nº 24556/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Janaúba o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Janaúba o imóvel com área de 1.920m² (mil novecentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Américo Soares, na esquina com a Avenida Marechal Deodoro, naquele município, e registrado sob o nº 1.381, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Centro Especializado de Saúde Municipal.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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