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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24547

Nº 24547/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, que estabelece normas básicas para a realização do censo do portador de deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º – (…)

§ 2º– O censo de que trata esta lei incluirá o levantamento de dados relativos à população com transtorno do espectro do autismo no Estado.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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