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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2451, de 22 de setembro de 1961

Nº 2451/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a construção de prédio para o Foro da comarca de Itaúna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a construir um prédio para funcionamento do Fôro da comarca de Itaúna, em terreno de propriedade do Estado, situado na sede do município, à Praça Dr. Augusto Gonçalves, esquina com a rua Silva Jardim.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1961.

O Presidente, (a.) Francisco de Castro Pires Júnior

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário, (a.) Godofredo Prata

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