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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24499

Nº 24499/2023

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Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 1º e o inciso III do art. 3º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – As ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei.

(…)

Art. 3.
– (…)
IIIpromoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio e outras formas de violência autoprovocada, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção;”.
Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 24.134, de 2022, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida – CVV – por meio do Disque 188.

§ 1º– Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins.
§ 2º– Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188.”.
Art. 3.
– A ementa da Lei nº 24.134, de 2022, passa a ser: “Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental.”.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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