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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24475

Nº 24475/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pirapora o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapora o imóvel com área de 2.650m² (dois mil seiscentos e cinquenta metros quadrados), situado na Avenida São Francisco, nº 1.410, Centro, naquele município, e registrado sob nº 1.347, a fls. 91v., 92 e 92v. do Livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de serviços a serem ofertados à população municipal, em especial pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria de Família e Políticas Sociais.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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