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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24463

Nº 24463/2023

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Altera a Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.687, de 1º de dezembro de 1997, o seguinte inciso XI, e os arts. 5º e 6º da mesma lei passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º– (...)

XIincentivar a implantação de Farmácias Vivas no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento e armazenamento de plantas medicinais e de preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

(…)

Art. 5.
– A pesquisa e o cultivo de plantas voltados para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a cultura popular, bem como a biodiversidade de cada região, priorizando espécies nativas do Estado.
Art. 6.
– A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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