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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24445

Nº 24445/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento constatado previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É obrigatório no Estado o uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento, conforme prévia constatação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, na forma de regulamento.
Art. 2.
– Nos locais a que se refere o art. 1º, é obrigatória a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.
§ 1º– O regulamento a que se refere o art. 1º incluirá disposições sobre o tamanho, a mensagem e a localização recomendável da placa de que trata o caput, bem como sobre a quantidade de placas a serem afixadas, em razão da extensão do local.
§ 2º– A placa de que trata o caput conterá o número 193, para acionamento do CBMMG em caso de emergência, e informações sobre o uso adequado do colete salva-vidas.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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