Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24441
Nº 24441/2023
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de bioinsumos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
Institui a política estadual de bioinsumos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, entende-se por bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia, de origem vegetal, animal ou microbiana, que se destinem ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários e nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.
Art. 3.
– São diretrizes da política estadual de bioinsumos:
Iutilização estratégica de bioinsumos como alternativa tecnológica para a segurança alimentar e a sustentabilidade econômica e ambiental na agropecuária mineira;
IIvalorização e conservação da biodiversidade nas regiões do Estado, como fonte de recursos genéticos para o desenvolvimento de bioinsumos;
IIIvalorização e conservação de raças de animais domésticos e de cultivares locais, tradicionais ou crioulos e do conhecimento sobre eles acumulado pelas comunidades;
IVdesenvolvimento de instrumentos eficazes de comunicação e educação com foco no potencial de uso e nos benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária;
Vestímulo à bioeconomia e às diferentes formas organizativas de produtores rurais e agricultores familiares, no desenvolvimento de cadeias produtivas regionais.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iincentivar a produção, o processamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de bioinsumos;
IIestimular a oferta de insumos agrícolas e pecuários de baixo impacto sobre o meio ambiente e a saúde humana;
IIIpromover campanhas educativas e de capacitação técnica sobre boas práticas de produção e de uso de bioinsumos, valorizando-os como alternativa sustentável aos insumos agropecuários convencionais;
IVestimular a instalação de unidades produtoras de bioinsumos, consideradas biofábricas, em diferentes regiões do Estado, com prioridade para as de pequeno e médio porte;
Vfomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;
VIapoiar a divulgação de bioinsumos de eficácia e segurança reconhecidas, nas diversas classes de aplicação.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA