Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24440

Nº 24440/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Peçanha o imóvel com área de 1.020,70 m² (mil e vinte vírgula setenta metros quadrados), situado na Praça Simão Carlos Pereira, nº 234, naquele município, e registrado sob o nº 1.014, a fls. 23v e 24 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de órgãos municipais.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo