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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2444, de 20 de setembro de 1961

Nº 2444/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará, na cidade de Uberaba, de terreno situado na Avenida Brasil, próximo à Rua Governador Valadares, com a área de 146 m² e no valor de Cr$ 120.000,00, para o fim de nele construir a sua sede.
Art. 2.
- O imposto será devido no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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