Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24439

Nº 24439/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso I do art. 8º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (…)

Iestimular a gestão de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentivar, fomentar e valorizar a não geração, a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;”.
Art. 2.
– Fica acrescentada ao inciso III do art. 9º da Lei nº 18.031, de 2009, a seguinte alínea “y”:

“Art. 9º – (…)

III(…)
y)a compostagem dos resíduos orgânicos provenientes de restaurantes, escolas, hospitais, presídios, centrais de abastecimento de alimentos, feiras livres, poda de árvores, entre outras fontes possíveis, e a destinação do composto orgânico resultante do processo de compostagem a projetos de agricultura familiar, a viveiros florestais, as hortas comunitárias e à conservação de jardins.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo