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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2442, de 22 de agosto de 1961

Nº 2442/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” às vítimas de enchentes no município de Passa Quatro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Pela doação que a Prefeitura de Passa Quatro fizer às vítimas das enchentes ocorridas nos anos de 1956 e 1957, no referido Município, de imóvel construído com auxílio dos governos da União e do Estado ou de entidade particular, não será devido o imposto de transmissão “inter-vivos”, desde que o beneficiário faça prova, mediante atestado do Juiz de Direito da Comarca, de que não possui recursos para pagá-lo.
Art. 2.
- Fica constituída uma comissão composta do Prefeito, do Promotor de Justiça e do Coletor Estadual, para verificar os casos em que se aplica a presente lei.
§ 1º- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos e reduzidas a termo, em três (3) vias, das quais uma ficará nos arquivos da Prefeitura, outra com o Coletor Estadual e a terceira em poder do beneficiário.
§ 2º- Da escritura de doação constará, obrigatoriamente, o teor da decisão referida no parágrafo anterior e do atestado do Juiz de Direito da Comarca, e que a isenção do imposto se faz, em virtude desta Lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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