– Para os efeitos desta lei, entende-se por:Icadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
IIresíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
IIIefluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
IVbiodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;
Vbiogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;
VIbiometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;