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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24378

Nº 24378/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 390,28m² (trezentos e noventa vírgula vinte e oito metros quadrados), situado na Rua 8, nº 246, naquele município, e registrado sob o nº 3.976, a fls. 177 v do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatama.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades e programas de assistência social.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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