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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24336

Nº 24336/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da rota de peregrinação Caminho Passos de Padre Léo situado nos Municípios de Itajubá, Marmelópolis e Delfim Moreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da rota de peregrinação Caminho Passos de Padre Léo situado nos Municípios de Itajubá, Marmelópolis e Delfim Moreira.
Art. 2.
– O trecho da rota de peregrinação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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