Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24330
Nº 24330/2023
Institui o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica instituído o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.
Parágrafo único– Considera-se quadrilheiro junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO