Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2433

Nº 2433/1961

Ver fonte oficial 6 artigos

Estende ao pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais o abono provisório instituído pela Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, e o incorpora aos novos níveis de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais, na forma que estabelece, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais é concedido o abono provisório mensal de Cr$ 3.180,00, nos termos da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- As despesas resultantes do disposto no artigo anterior correrão pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornarem necessários.
Art. 3.
- As disposições do artigo 1º desta lei produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1961.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 22 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo