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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24312

Nº 24312/2023

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente aos períodos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 7,12% (sete vírgula doze por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
Art. 2.
– O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado, a partir de 1º de abril de 2023, sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, alterado pela Lei nº 24.040, de 4 de abril de 2022, e sobre os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs –, previstos no Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017.
Parágrafo único– Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei, e o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3.
– A revisão de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por essa revisão, e os valores acrescentados pela revisão não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 4.
– Ficam revistos, a partir de 1º de abril de 2023, os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 6,14804% (seis vírgula um quatro oito zero quatro por cento), relativo ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
§ 1º– O índice de revisão previsto no caput será aplicado sobre o subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial, constante no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.
§ 2º– O valor dos subsídios dos Defensores Públicos de Classe Final, de Classe Intermediária e de Classe Inicial, constantes no item I do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022, serão calculados na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 24.040, de 2022.
§ 3º– Em decorrência do disposto neste artigo, os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, dos Defensores Públicos de Classe Final, dos Defensores Públicos de Classe Intermediária e dos Defensores Públicos de Classe Inicial passam a ser os constantes no item III.1 do Anexo III desta lei.
Art. 5.
– A revisão prevista no art. 4º aplica-se aos subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, previstos no item II do Anexo II da Lei nº 23.607, de 2020, alterado pela Lei nº 24.040, de 2022.
Parágrafo único– Em decorrência do disposto no caput, os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral passam a ser os constantes no item III.2 do Anexo III desta lei.
Art. 6.
– A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 7.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8.
– A partir da data de entrada em vigor desta lei, os reajustes ou revisões dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidos por lei específica, distinta daquela que conceder reajuste ou revisão a seus servidores.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

Nível de EscolaridadeTabela de vencimentos básicos da carreira de Técnico da Defensoria Pública

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
IntermediárioIR$2.200,76R$2.282,19R$2.366,62R$2.454,19R$2.544,99R$2.639,16R$2.736,81R$2.838,07
IntermediárioIIR$2.943,08R$3.051,97R$3.164,89R$3.282,00R$3.403,43R$3.529,37R$3.659,94R$3.795,37
IntermediárioIIIR$3.935,79R$4.081,41R$4.232,43R$4.389,03R$4.551,42R$4.719,83R$4.894,46R$5.075,56
SuperiorIVR$5.263,35R$5.458,10R$5.660,04R$5.869,46R$6.086,63R$6.311,83R$6.545,39R$6.787,55
SuperiorVR$7.038,69R$7.299,12R$7.569,20R$7.849,25R$8.139,67R$8.440,85R$8.753,16R$9.077,03
Nível de Escolaridade40 HORAS
ClasseABCDEFGH
IntermediárioIR$2.934,34R$3.042,91R$3.155,50R$3.272,25R$3.393,33R$3.518,88R$3.649,09R$3.784,09
IntermediárioIIR$3.924,11R$4.069,30R$4.219,86R$4.376,00R$4.537,91R$4.705,81R$4.879,93R$5.060,49
IntermediárioIIIR$5.247,72R$5.441,89R$5.643,24R$5.852,04R$6.068,56R$6.293,11R$6.525,94R$6.767,41
SuperiorIVR$7.017,80R$7.277,47R$7.546,72R$7.825,95R$8.115,51R$8.415,79R$8.727,16R$9.050,08
SuperiorVR$9.384,93R$9.732,16R$10.092,26R$10.465,68R$10.852,91R$11.254,47R$11.670,87R$12.102,70

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

Nível de EscolaridadeTabela de vencimentos básicos da carreira de Analista da Defensoria Pública

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
SuperiorIR$3.970,93R$4.117,85R$4.270,22R$4.428,21R$4.592,05R$4.761,97R$4.938,16R$5.120,87
SuperiorIIR$5.310,35R$5.506,82R$5.710,58R$5.921,87R$6.140,98R$6.368,19R$6.603,81R$6.848,16
SuperiorIIIR$7.101,54R$7.364,30R$7.636,78R$7.919,33R$8.212,34R$8.516,20R$8.831,32R$9.158,07
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensuIVR$9.496,91R$9.848,30R$10.212,68R$10.590,55R$10.982,40R$11.388,75R$11.810,14R$12.247,12
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensuVR$12.700,25R$13.170,17R$13.657,47R$14.162,80R$14.686,82R$15.230,21R$15.793,74R$16.378,11
Nível de Escolaridade40 HORAS
ClasseABCDEFGH
SuperiorIR$5.294,58R$5.490,48R$5.693,62R$5.904,28R$6.122,74R$6.349,28R$6.584,21R$6.827,82
SuperiorIIR$7.080,45R$7.342,42R$7.614,10R$7.895,82R$8.187,96R$8.490,93R$8.805,08R$9.130,87
SuperiorIIIR$9.468,71R$9.819,06R$10.182,36R$10.559,12R$10.949,81R$11.354,94R$11.775,07R$12.210,76
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensuIVR$12.662,56R$13.131,07R$13.616,92R$14.120,74R$14.643,21R$15.185,01R$15.746,85R$16.329,49
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensuVR$16.933,68R$17.560,22R$18.209,95R$18.883,71R$19.582,41R$20.306,96R$21.058,32R$21.837,47

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

Nível de EscolaridadeTabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública
(cargos a serem extintos com a vacância)

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
FundamentalIR$1.020,64R$1.058,41R$1.097,57R$1.138,18R$1.180,28R$1.223,95R$1.269,24R$1.316,20
FundamentalIIR$1.364,90R$1.415,41R$1.467,78R$1.522,08R$1.578,41R$1.636,80R$1.697,36R$1.760,17
IntermediárioIIIR$1.825,29R$1.892,83R$1.962,87R$2.035,49R$2.110,80R$2.188,90R$2.269,89R$2.353,88
IntermediárioIVR$2.440,98R$2.531,29R$2.624,94R$2.722,08R$2.822,78R$2.927,24R$3.035,53R$3.147,85
SuperiorVR$3.264,33R$3.385,11R$3.510,35R$3.640,23R$3.774,93R$3.914,59R$4.059,43R$4.209,63
Nível de Escolaridade40 HORAS
ClasseABCDEFGH
FundamentalIR$2.200,76R$2.282,19R$2.366,62R$2.454,19R$2.544,99R$2.639,16R$2.736,81R$2.838,07
FundamentalIIR$2.943,08R$3.051,97R$3.164,89R$3.282,00R$3.403,43R$3.529,37R$3.659,94R$3.795,37
IntermediárioIIIR$3.935,79R$4.081,41R$4.232,43R$4.389,03R$4.551,42R$4.719,83R$4.894,46R$5.075,56
IntermediárioIVR$5.263,35R$5.458,10R$5.660,04R$5.869,46R$6.086,63R$6.311,83R$6.545,39R$6.787,55
SuperiorVR$7.038,69R$7.299,12R$7.569,20R$7.849,25R$8.139,67R$8.440,85R$8.753,16R$9.077,03”

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/NívelValor (em R$)CAD-unitário
CAD-11.060,491
CAD-21.590,731,5
CAD-32.474,472,33
CAD-42.827,972,67
CAD-53.534,963,33
CAD-64.124,123,89
CAD-74.772,204,50
CAD-85.409,565,10
CAD-96.009,435,67
CAD-106.534,326,16
CAD-117.069,926,67
CAD-127.659,087,22
CAD-138.248,247,78
CAD-148.676,728,18
CAD-159.105,208,59
CAD-169.640,809,09
CAD-1713.390,0012,63
CAD-1816.603,6015,66
CAD-1918.746,0017,68
CAD-2020.888,4019,70”

ANEXO III

(a que se referem o § 3º do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 24.312, de 27 de abril de 2023)

III.1 – Tabela de subsídios dos Defensores Públicos

CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIALR$37.589,96
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINALR$35.710,46
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIAR$33.924,93
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIALR$32.228,68

III.2 – Tabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral

CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023
DEFENSOR PÚBLICO-GERALR$37.589,96
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERALR$37.589,96
CORREGEDOR-GERALR$37.589,96

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