Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24309
Nº 24309/2023
Estabelece que os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar sejam destacados nas faturas de consumo das empresas que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– As empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO