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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24309

Nº 24309/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece que os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar sejam destacados nas faturas de consumo das empresas que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As empresas de propriedade do Estado prestadoras de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico destacarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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