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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24291

Nº 24291/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Obriga as unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – a afixarem aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As unidades de saúde de pronto atendimento públicas e as privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, aviso que informe a disponibilidade de soros antiescorpiônico e antiofídico em estoque e, em caso de falta, as unidades de saúde mais próximas em que tais soros estejam disponíveis.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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