Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2426, de 9 de agosto de 1961
Nº 2426/1961
Altera a redação do artigo 518, do Regulamento da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 518 - O comandante dos destacamentos policiais e os de diligências permanentes receberão, mensalmente, nas coletorias estaduais da localidade, a título de ajuda de custo, para selos de expediente e outras pequenas despesas, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e mais Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por homem sob o seu comando, pelos que excederem de cinco homens, até o limite de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
Bilac Pinto