Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24259
Nº 24259/2022
Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
“Art. 4º-B – Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em consonância com disposto no inciso IV do art. 4º, as faltas ao serviço registradas no período em que foi adotado o protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico instituído pela Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 130, de 3 de março de 2021, previsto no Plano Minas Consciente, justificadas com código específico para tratamento excepcional de situações incompatíveis com o exercício das atividades em trabalho remoto.
“Art. 11 – (…)
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário