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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24225

Nº 24225/2022

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Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.
§ 1º– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.
§ 2º– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira autuação da infração;
IImulta, em caso de reincidência da infração.
Parágrafo único– A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 3.
– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino pública ensejará a responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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