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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24221

Nº 24221/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único:

“Art. 8º – (...)

Parágrafo único– A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A – Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

Inão entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;
IIomitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.
§ 1º– Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 2º– O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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