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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24219

Nº 24219/2022

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Institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o título de relevante interesse cultural do Estado, a ser conferido pelo Poder Legislativo, por meio de lei específica, para valorização dos bens, manifestações ou expressões culturais que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 2.
– São objetivos da concessão do título instituído por esta lei:
Ipromover e difundir os bens culturais materiais e imateriais reconhecidos como de relevante interesse cultural;
IIelevar a autoestima das comunidades e seu apreço pelos bens culturais de seu território;
IIIpromover o reconhecimento e a valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3.
– O título de que trata esta lei poderá ser concedido a bens, manifestações ou expressões culturais que:
Isejam criações, atividades ou expressões locais ou regionais típicas ou excepcionais;
IIsejam locais tradicionais de realização de atividades, encontros ou celebrações coletivas da comunidade;
IIIreforcem, para um ou mais grupos sociais, a identidade e o sentimento de pertença à comunidade.
Art. 4.
– Os bens reconhecidos como de relevante interesse cultural, nos termos desta lei, poderão ser objeto de proteção pelo Estado, por meio de procedimentos administrativos de iniciativa dos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme legislação pertinente.
Art. 5.
– Ficam acrescentados à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

“Art. 3º-A – A proteção do patrimônio cultural mineiro dar-se-á por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento, nos termos dos arts. 216 da Constituição da República e 209 da Constituição do Estado.

Parágrafo único– Os atos constitutivos do inventário, do registro, da vigilância, do tombamento e da desapropriação dos bens do patrimônio cultural serão precedidos de pesquisa e análise técnica por meio de procedimento administrativo próprio, e realizados pelos órgãos competentes para a execução da política de patrimônio cultural, conforme a legislação pertinente.
Art. 3-B.
– Para valorizar, promover e difundir os bens, as manifestações e as expressões culturais mineiras, poderá ser concedido, pelo Poder Legislativo, o título de relevante interesse cultural do Estado.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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