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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24217

Nº 24217/2022

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Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Penal observará o disposto nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único– A doação de que trata esta lei não acarretará ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações para o Poder Executivo.
Art. 2.
– Os interessados em doar os bens a que se refere o art. 1º, observado o disposto em regulamento, deverão encaminhar suas propostas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que as submeterá à apreciação e manifestação de interesse:
Ido chefe da PCMG, se a doação for a ela destinada;
IIdo comandante-geral da PMMG, se a doação for a ela destinada;
IIIdo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, se a doação for destinada à Polícia Penal.
§ 1º– As propostas a que se refere o caput, bem como as parcerias que delas possam resultar, serão formalizadas por meio de termo específico, observados os princípios da administração pública e os requisitos dispostos em regulamento.
§ 2º– O órgão beneficiado pela doação de que trata esta lei manterá registros acessíveis ao público em geral e atualizados das propostas e parcerias formalizadas nos termos do
§ 3º– Caberá à Seplag decidir qual órgão será beneficiado pela doação no caso de haver mais de um órgão interessado e de não haver, na proposta a que se refere o caput, indicação do órgão beneficiário.
Art. 3.
– A Seplag, de ofício ou mediante provocação dos órgãos estaduais de segurança pública a que se refere o art. 1º, realizará chamamento público, geral ou específico, com o objetivo de incentivar a sociedade a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, observado o disposto em regulamento.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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