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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24216

Nº 24216/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

“Art. 4º – (...)

IXatendimento prioritário, nos programas e nas atividades de qualificação profissional e de geração de renda implementados ou financiados pelo Estado, às mulheres vítimas de violência.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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