Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2420, de 1 de agosto de 1961

Nº 2420/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede ao Ginásio Oswaldo Cruz, de Uberaba, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Ginásio Oswaldo Cruz, de Uberaba, isenção do Imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que fará a Antônio Bento Brandão e sua mulher, no distrito da cidade, de imóvel destinado ao seu funcionamento, situado na Rua Afonso Rato, n. 68, e que se constitui de uma casa de quatro cômodos e outra nos fundos e respectivo terreno com área aproximada de 5.843 m², tudo no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- O imposto será devido no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de agosto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo