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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24184

Nº 24184/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, contarão com rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão.
Parágrafo único– A implantação das rampas de escape deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor dois anos após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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