Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24134
Nº 24134/2022
Art. 1.
– As ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei.
Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– As ações a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos:
Ipromover a saúde mental;
IIprevenir a violência autoprovocada;
IIImonitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio;
IVgarantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio, o acesso à atenção psicossocial;
Vgarantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
VIinformar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;
VIIfomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio;
VIIIdeterminar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual;
IXpromover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas.
Art. 3.
– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iintersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família;
IIintegração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio;
IIIpromoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção;
IVintegralidade na atenção à saúde dos indivíduos que tenham praticado tentativa de suicídio;
Vacesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
VIincentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias;
VIIacesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde;
VIIIincentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO