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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24133

Nº 24133/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.443, de 18 de novembro de 2002, que autoriza o Poder Executivo a implantar, na rede pública hospitalar e ambulatorial do Estado, programa de prevenção e tratamento da obesidade e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.443, de 18 de novembro de 2002, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 1º – (...)

§ 2º– Na hipótese de indicação de procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, será observada a lista de pacientes em espera e a regulação do fluxo estabelecida pelo órgão competente.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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