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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24132, de 6 de junho de 2022

Nº 24132/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 23.764, de 6 de janeiro de 2021, que institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada na rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A ementa da Lei nº 23.764, de 6 de janeiro de 2021, passa a ser: “Institui a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.”.
Art. 2.
– O caput do art. 1º da Lei nº 23.764, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a política estadual de valorização da vida, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.”.

Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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