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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24131, de 6 de junho de 2022

Nº 24131/2022

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Art. 1.
– A política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.
Art. 3.
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iprotagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
IIpromoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
IIIaprimoramento da qualidade da educação básica;
IVampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VIIdesenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIIIpromoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IXdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;
Xfortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
XIdesenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.
Art. 4.
– A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.
§ 1º– A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.
§ 2º– Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.
§ 3º– A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.
§ 4º– Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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