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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24119

Nº 24119/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Extrema o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Extrema imóvel com área de 345m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado na Rua 15 de Novembro, nº 95, naquele município, e registrado sob o nº 1.244, a fls. 100 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma unidade básica de saúde.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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