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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 241

Nº 241/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a localizar em Itapecerica, uma Escola Elementar de Agricultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a localizar, no município de Itapecerica, em terrenos de propriedade do Estado, ali existentes e denominadas “Fazenda Diniz”, uma Escola Elementar de Agricultura, criada no “Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção”.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba 8.372-115.121.35 na respectiva subconsignação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de outubro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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