Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24091
Nº 24091/2022
Art. 1.
– A política de prevenção das violências autoprovocadas tem como finalidade instruir e atender servidores civis e militares do Estado, particularmente policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos, para a atenção e o cuidado com relação ao sofrimento psíquico e ao risco de suicídio.
Parágrafo único– A política de que trata esta lei destina-se prioritariamente aos servidores que tenham apresentado sinais de prática de violência autoprovocada e à comunidade de servidores que convivam com pessoas que apresentem algum nível de adoecimento psíquico e emocional.
Institui diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– A política de prevenção das violências autoprovocadas destina-se a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos servidores quanto ao sofrimento psíquico e ao comportamento suicida e observará as seguintes diretrizes:
Iabordagem multiprofissional;
IIatendimento e escuta multidisciplinar;
IIIdiscrição no tratamento dos casos;
IVintegração das ações;
Vinstitucionalização dos programas;
VImonitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais;
VIIadoção dos cuidados de posvenção.
Art. 3.
– Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se violências autoprovocadas:
Io suicídio;
IIa tentativa de suicídio;
IIIas autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IVo pensamento recorrente de se matar.
Art. 4.
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas:
Iincentivo à gestão administrativa humanizada;
IIassistência permanente à saúde mental, com oferta de avaliação psicológica aos servidores;
IIIatenção ao servidor que tenha se envolvido em ocorrência de risco ou experiência traumática;
IVdesenvolvimento de protocolos de atendimento, de forma a proporcionar a adoção dos procedimentos de saúde necessários;
Vformação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção à violência autoprovocada;
VImelhoria da infraestrutura dos locais de trabalho do serviço público estadual, principalmente das unidades dos órgãos de segurança pública;
VIIincentivo à promoção da imagem social das instituições públicas, particularmente da área de segurança;
VIIIcoleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio;
IXformação de convênios e parcerias de cooperação técnica.
Parágrafo único– A avaliação psicológica a que se refere o inciso II do caput não terá caráter compulsório.
Art. 5.
– A política de que trata esta lei será desdobrada em medidas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º– A prevenção primária será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, por meio das seguintes medidas de proteção:
Iestímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva dos servidores em seu local de trabalho;
IIpromoção da qualidade de vida do servidor;
IIIelaboração ou divulgação de ações de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IVrealização de ciclos de palestras e campanhas que relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
Vabordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VIpromoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental;
VIImonitoramento dos afastamentos dos servidores por motivo de adoecimento ocupacional;
VIIIcriação de espaços destinados ao acolhimento e à escuta do servidor, onde ele se sinta seguro para conversar sobre seus problemas.
§ 2º– A prevenção secundária visa atingir os servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada, por meio das seguintes medidas de proteção:
Irealização de ações de atenção para o uso e abuso de álcool e outras substâncias entorpecentes;
IIacompanhamento psicológico regular para os servidores em privação de liberdade ou que estejam respondendo a processos judiciais;
IIIorganização de uma rede de cuidado que permita o diagnóstico precoce de servidores em situação de risco, para sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
IVeducação financeira, com vistas a prevenir o sofrimento psíquico provocado pelo superendividamento.
§ 3º– A prevenção terciária tem o objetivo de atender aos servidores que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio, por meio das seguintes medidas de proteção:
Ipromoção, pela chefia imediata, da aproximação com a família ou pessoas do círculo socioafetivo do servidor, envolvendo-as no acompanhamento do caso e no processo de tratamento;
IIpromoção, pela chefia imediata, da coibição de práticas que resultem em alguma forma de isolamento, desqualificação ou discriminação contra os servidores.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO