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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24090

Nº 24090/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, o seguinte § 4º:

“Art. 1º – (…)

§ 4º– As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a inserção de publicidade comercial.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.768, de 2000, o seguinte inciso III:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único– (…)
IIIà divulgação da cultura, do turismo e da gastronomia do Estado.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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