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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2407, de 20 de julho de 1961

Nº 2407/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas, com sede e fôro na cidade de Poços de Caldas, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz a José Carlos Gonçalves Carneiro e sua mulher, Célia Gonçalves Carneiro e José Lemis do Amaral e sua mulher, de terreno situado no distrito da cidade, com área de mil seiscentos metros e 24 décimos quadrados, confrontando, pela frente, com a Av. João Pinheiro, na extensão de 43,30 metros; pelos fundos, numa extensão de 70,60 metros, com terreno da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro; por um dos lados, numa extensão de 129,40 metros, com propriedade de Maria Ferrari Todarelli e, pelo outro lado, numa extensão de 144,00 metros, com terreno de propriedade de Santina Lari; tudo no valor de Cr$ 4.596.144,00, para o fim de nele se instalar armazém de padronização e exportação de café.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido com acréscimo de 20%, no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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