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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2406, de 17 de julho de 1961

Nº 2406/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a encampação da estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada que liga a cidade de Jequitinhonha ao campo de pouso local.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1961.

O Presidente, (a.) Castro Pires

O 1º Secretário, (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 1º Secretário, (a.) Sebastião Navarro Vieira

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