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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24033

Nº 24033/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o processo de fabricação do doce de leite Viçosa, produzido no Município de Viçosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o processo de fabricação do doce de leite Viçosa, produzido no Município de Viçosa.
Art. 2.
– O processo de fabricação de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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