Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24031
Nº 24031/2022
Estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– O Estado adotará medidas de apoio aos municípios no atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, observadas as seguintes diretrizes:
Iincentivo ao atendimento dos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médico, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta e profissional da educação física;
IIgarantia do acesso a exames complementares;
IIIgarantia do acesso aos medicamentos prescritos;
IVincentivo à adoção de práticas integrativas e complementares no atendimento aos pacientes.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO