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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24

Nº 24/1947

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Art. 1.
- O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” será devido nos termos da legislação em vigor, com as alterações ora introduzidas.

Dispõe sobre o imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O imposto é devido relativamente aos títulos de domínio sobre terras devolutas e à aquisição por usucapião.
Parágrafo único- O imposto é exigível, no primeiro caso, antes da expedição do título pelo Governo e, no segundo caso, dentro de 30 dias depois de haver transitado em julgado a decisão declaratória.
Art. 3.
- O cálculo do valor do usufruto, a título oneroso, obedecerá ao mesmo critério estabelecido para o imposto de transmissão “causa-mortis”.
Art. 4.
- Fica mantida a taxa consolidada de 9%, que caberá integralmente ao Estado.
Parágrafo único- Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda, o imposto será cobrado com o acréscimo de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.
Art. 5.
- O conhecimento do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” é válido por cento e oitenta dias, contados da data de sua expedição, findo os quais o contribuinte poderá requerer a sua restituição.
Art. 6.
- São isentas do imposto de transmissão “inter-vivos”:
Ias transmissões em que o Estado, a União ou o Município forem adquirentes;
IIas transmissões a partidos políticos, templos de qualquer culto e instituições de educação e assistência social desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País e para os respectivos fins (art. 111, da Constituição Estadual);
IIIas transmissões de sítios, até 20 hectares, quando se destinem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família e não possua ele outro imóvel (art. 104, II, § 3º, da Constituição Estadual);
IVa aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$ 40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel (art. 104, § 3º da Constituição Estadual);
Va aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante para sua residência, uma vez que não possua outro imóvel (art. 27 das Disposições Transitórias da Constituição Federal).
Parágrafo único- A isenção referida no número V vigorará durante quinze anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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