Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23993
Nº 23993/2021
Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– As associações de socorro mútuo no Estado obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.
§ 1º– Consideram-se associações de socorro mútuo, para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados.
§ 2º– Para efeitos desta lei, equiparam-se a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.
Art. 2.
– As associações de socorro mútuo ficam obrigadas a:
Iprestar aos associados informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da ética;
IIinformar, em sua ficha de filiação, seu site e seu regulamento:
a)ser uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre seus associados e que não se confunde com seguro empresarial;
b)que não existe apólice ou contrato de seguro e que as normas são da própria associação e estão contidas em seu estatuto social;
IIIinformar aos associados, em linguagem clara, a norma criada pela associação referente ao rateio de despesas, por meio de documento escrito, o qual deverá conter:
a)os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio;
b)os procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, bem como os respectivos prazos e obrigações pecuniárias;
c)outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados;
IVpromover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito.
Art. 3.
– Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a associação de socorro mútuo infratora ficará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO