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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2397, de 10 de julho de 1961

Nº 2397/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Curvelo Clube.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Curvelo Clube, na aquisição que fará a Juvenal Borges Diniz e sua mulher do imóvel constituído de terreno e respectiva benfeitoria, situado na cidade de Curvelo, com a área de 200 m² mais ou menos, limitando-se, pela frente, com a Rua Juvenal Borges; pelo fundo, com propriedade dos sucessores de Sérgio Mascarenhas Barbosa e, pelos lados, com propriedades do mesmo Curvelo Clube e de Sérgio Mascarenhas Barbosa, para o fim de nele ser instalada a sua sede social.
Art. 2.
- O imposto sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido no caso de ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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